Resolução STM-340, de 17 de março de 1994

Institui e disciplina o ressarcimento à Empresa Metropolitana de Transporte Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP das despesas com serviços de gerenciamento prestados às empresas de transporte coletivo da Região Metropolitana de São Paulo, e estabelece os valores de referência.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, Inciso II, letra b, do Decreto 34.184, de 18-11-91;

considerando as disposições da Lei 1.492, de 13-11-77, e do Decreto 27.411, de 24-7-87, que reconstituiu a Empresa Metropolítana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A. - EMTU/SP;

considerando as disposições da Lei 7.450, de 16-7-91, que criou a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, estabelecendo suas competências e atribuições, em especial artigo 3º, parágrafo 2º e, bem assim, o Decreto 34.184, de 18-11-91, que a organizou:

considerando as disposições dos Decretos nºs 19.835, de 29-10-82 e 24.675 de 30-1-86, com as modificaçôes operadas pelo decreto 27.436 de 7-10-87, que regulamentam os serviços de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, nas modalidades Fretamento e Regular, na Região Metropolitana de São Paulo.

considerando a Resolução STM-55 de 4-2-92 e Resolução STM-75 de 24-03-92, que disciplinam as atividades realizadas pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos - STM e pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP, relativas ao Sistema de Transporte Coletivo, por Ônibus, na Região Metropolitanas de São Paulo;

considerando a necessidade de melhor adequar a forma de ressarcimento da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP,dos gastos relativos às atividades de gerenciamento, estabelecendo para o Fretamento Metropolitano, uma forma distinta daquela fixada pela Resolução STM-5 e que guarde maior relação com essa modalidade;

considerando finalmente que; pelas características peculiares do Fretamento, os valores dos Serviços de gerenciamento sendo estabelecidos particularmente para cada serviço executado, deverão conferir maior transparênciaàs relações entre empresa operadora e órgão gestor, com maior fidelidade aos custos reais, resolve:

Artigo 1º - A remuneração pelos serviços de gerenciamento prestados às empresas operadoras de transporte coletivo de passageiros na Região Metropolitana de São Paulo, por onibus, na modalidade de Regular, e por ônibus ou microônibus, na modalidade Fretamento, arrecadada a título de ressarcimento de despesas pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP , passa a ser disciplinada por esta resolução.

Artigo 2º - As empresas operadoras de serviços de tranporte coletivo regular de passageiros deverão recolher mensalmente à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, a Remuneração pelos Serviços de Gerenciamento - RESEGE, calculada sobre o total da frota cadastral, com base no valor de CR$ 83.597,00.

Paragrafo Único - O valor a que se refere este artigo será alterado periodicamente , mediante publicação no Diário Oficial do Estado, com base no mesmo percentual de majoração do piso tarifário do serviço comum.

Artigo 3º - As empresas operadoras dos serviços de tranporte coletivo de passageiros sob o regime de fretamento, deverão remunerar a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP por serviços prestados na conformidade do Anexo Único que acompanha e integra esta resolução,

Parágrafo Único - O valor do serviço será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP's, criada pela Lei 6,374, de 1º de março de 1989 e convertido em moeda corrente pelo seu valor vigente no 1º dia do mês em que se efetuar o pagamento,

Artigo 4º - As empresas operadoras dos serviços de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo, nas modalidades Regular e Fretamento, sem prejuízo das penalidades cabiveis e das remunerações previstas nos artigos 2º e 3º desta resolução, ficam obrigadas a arcar com as despesas decorrentes da remoção, guarda e permanência de veículos apreendidos nos pátios da EMTU ou outros locais para tanto designados, observados os seguintes parâmetros, com seus valores monetários convertidos na forma do parágrafo único do artigo anterior;
I - motorista para condução de veículo apreendido, quando da impossibilidade ou recusa da empresa infratora em conduzi-lo: 10 UFESP's
II - guincho para recolhimento do veículo: 50 UFESP's
III - estadia diária de veículo apreendido; 15 UFESP's
IV - despesas com transbordo de passageiros: 30 UFESP's

Artigo 5º - Caberá à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, expedir as normas relativas à forma de pagamenlo dos serviços a que se refere esta resolução.

Artigo 6º - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção das disposições de seu artigo 3º, que sOmente produzirão efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua edição.

Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução STM-141, de 16-9-92.

ANEXO

Serviço - Valor em Ufesp's;

I - Do Registro e Renovação:
1 - Pedido de Registro - 10 Ufesp's;
2 - Pedido de Renovação de Registro - 6 Ufesp's.;

II - Da Vistoria de Garagem e Inspeção de Frota:a~tôno-:
1 - Inspeção de frota (por veículo) - 2 Ufesp´s;
2 - Vistoria de garagem (por garagem ou unidade autônoma) - 20 Ufesp´s;
3 - Inspeção de frota para liberação de Certificado retido (por veículo) - 4 Ufesp's;
obs.: no caso de inspeção previamente marcada será cobrado pelo total dos veículos a serem vistoriados, inclusive aqueles que não forem colocados à disposição do Agente Credenciado.

III - Do cadastramento do veículo:
1 - Inclusão do veículo - 2 Ufesp's;
2 - Exclusão de veículo - 2 Ufesp's;

IV - Da elaboração de estudos técnicos para fornecimento de:
1 - Certificado de Autorização de Operação - 2 Ufesp's;
2 - Certificado de Registro Cadastral - 4 Ufesp's;
3 - Atestado de capacidade técnica - 4 Ufesp's;
4 - Declaração - 1 Ufesp;

V - Cópias xerográficas (por folha) - 0,2 Ufesp.